Mulher, os tempos mudaram, e os direitos existem!

Já há algum tempo temos visto o surgimento de Leis que nascem com o intuito de proteger a mulher, a criança, o idoso, etc.

Um marco em toda a legislação, com certeza, foi a instituição da Lei nº 11.340 em 2006, popularmente chamada de Lei Maria da Penha veio para criar mecanismos que coíbam a violência doméstica e familiar contra a mulher. Foi um passo importante, mas não o único, e aí cabe ressaltar a Lei da Notificação Compulsória (Lei nº 10.778/03), onde profissionais da saúde como médicos, psicólogos entre outros, passaram a ter como obrigação comunicar às autoridades sanitárias casos de suspeita ou comprovação de agressões sofridas pelos seus atendidos, sejam elas físicas, sexuais, psicológicas entre outras. Essa comunicação não é uma denúncia e terá sempre caráter sigiloso e será utilizada para fins estatísticos e de combate à violência em geral.

As mulheres, hoje, têm muito mais mecanismos para se defenderem. A criação já há décadas das delegacias especializadas são outro fator determinante, onde elas têm um tratamento diferenciado feito por profissionais especialistas no assunto, com delegados ou, na maioria das vezes, delegadas que prestam além do atendimento policial, também uma assistência para que os conflitos possam ser resolvidos da melhor forma possível, dando maior segurança às atendidas.

O maior conhecimento dos direitos, a perda da vergonha e do receio de muitas também têm contribuído, cada vez mais, para a coibição de certos tipos de violência, e não apenas nas classes sociais mais baixas, mas em todas as camadas da sociedade. Essa violência, muitas vezes doméstica, e que confundia-se com agressão física, cometida em geral por pais, maridos e companheiros, e que não eram denunciadas por receio da perda do seu “provedor” ou até mesmo pela cultura, onde uma mulher, acostumada com o tratamento rude do pai com a mãe e os filhos, passava também a achar “normal” ser maltratada pelo companheiro. Esse tipo de agressão moral, aliás, é muito mais comum.

Podemos citar ainda um outro tipo de abuso contra a mulher, a chamada violência obstétrica, praticada num momento de altíssima sensibilidade, onde se tem uma grávida sofrendo algum tipo de violência durante a gestação ou até mesmo na hora do parto. Não falo aqui de violência sexual, mas violência psicológica e algumas vezes até mesmo física. Violência como, por exemplo, não se permitir a presença do companheiro ou de um familiar acompanhante durante todo o processo do parto, como assegura a Lei nº 11.108/05, ou ainda a pressão de se acusar uma adolescente grávida e culpa-la pelo ato “errado” que resultou numa gravidez precoce durante todo o período pré-natal. Já a própria violência física no momento do parto também deve ser coibida, como a indução à cesariana ou parto normal em casos não necessários levando-se em conta apenas o que é mais fácil ou vantajoso para o médico, e ainda os processos de aceleração do trabalho de parto através de medicamentos, a utilização da manobra de Kristeller ou simplesmente o exame de toque frequente para verificação da dilatação, sem necessidade.

Todos esses cuidados têm levado as mulheres um maior conhecimento de seus direitos e também a sua busca, como as denúncias que resultaram na prisão de um famoso médico, especialista em reprodução humana, que aproveitava-se dos momentos íntimos de suas consultas para abusar sexualmente de suas pacientes e que, além do processo criminal, perdeu seu registro profissional e ainda deve ser réu em muitos processos judiciais na esfera do direito civil e da reparação dos danos morais que causou à muita gente.

Mulheres, vocês têm direitos e pessoas preocupadas com seu bem-estar. Neste mês em que comemoramos o dia internacional da Mulher gostaria de deixar essa mensagem, lembrando que os tempos mudaram, vocês têm direitos sim, mas acima de tudo conquistam a cada dia mais o respeito que nunca deveria deixar de existir.

José Antonio F. Antiório Filho é Advogado com MBA em Gestão Empresarial.

*Artigo publicado na Revista Vertical News

Edição nº 23 – 02/2015