Direito à Educação

Garantir o acesso de crianças com menos de seis anos ao ensino fundamental tem despertado controvérsias e até mesmo disputas judiciais.

Desde a entrada em vigor da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 11.274/2006), criou-se uma barreira à matricula de crianças menores de 6 anos no Ensino Fundamental. Um limitador de idade pode parecer a solução, porém, muita controvérsia tem surgido. Primeiro, porque uma resolução do Conselho Nacional de Educação estipulou que somente poderiam matricular-se no Ensino Fundamental aqueles que completassem 6 anos até o dia 31 de março do ano de ingresso no 1º ano. Logo em seguida, uma resolução do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, aumentou esse prazo para 30 de junho. Todos esses limitadores parecem simples e taxativos, porém, acreditamos que ninguém melhor do que as próprias escolas para definir se a criança tem ou não condições de iniciar ou prosseguir seus estudos, independentemente da idade, afinal cada criança tem um tipo de criação, um tipo de estimulo, um tipo de aprendizado.

Até algum tempo atrás, os pais preocupavam-se com escola somente quando chegava a hora da 1ª série. Hoje a situação é totalmente diferente. Pais e mães trabalham, os avós não estão mais ali à disposição para cuidar dos netos nesse período e os empregados domésticos tornaram-se raros ou altamente onerosos para as famílias. Ligado a tudo isso temos o fato de que a própria Lei estimula a Educação Infantil cada vez mais cedo, o que faz com que o desenvolvimento intelectual venha a ser ainda mais precoce, visto que a socialização e até mesmo a facilidade de acesso à tecnologia levam a isso.

Então chegamos aí, a um conflito. A LDB fala em 6 anos no Ensino Fundamental, o CNE limita aos 6 anos em março e o Conselho Estadual em junho. E acima de tudo isso, está a Constituição Federal que prevê o pleno desenvolvimento da pessoa humana por meio da educação e o acesso aos níveis superiores de ensino pela capacidade e não pela idade.

Ora, a confusão está armada. Com esse nivelamento por baixo não se pensou nas exceções à regra, visto que nem todas as crianças tem o amadurecimento intelectual com a mesma idade, existindo aqueles que com 4 ou 5 anos já são até mesmo alfabetizados e cuja retenção na Educação Infantil pode ser totalmente prejudicial, como também existem aquelas crianças com maiores dificuldades, e que mesmo com 6 ou 7 anos ainda não estariam aptas a seguir no Ensino Fundamental.

Como consequência deste fato, bem como pela repetição do conteúdo já aprendido ao refazer uma série, há uma grande preocupação dos pais com a motivação de seus filhos e seu interesse por frequentar a escola nos próximos anos. Afinal, qual a mensagem que será passada a essas crianças nesse momento de suas vidas e de formação de caráter?

Na opinião de muitos educadores, diretores de instituições de ensino e coordenadores pedagógicos, a de que não há recompensa para o estudo, o esforço e o comprometimento que a criança teve para que fosse aprovada por todas as metodologias aplicadas pela sua escola até aquele momento.

E o que a Justiça tem a ver com isso?

O Poder Judiciário, por uma questão de bom senso, de preservação e cuidado com a infância e a formação desses estudantes, tem deferido liminares, e posteriormente confirmando-as em sentença, no sentido de deixar à escola o papel (que sempre foi dela) de decidir se o aluno está apto a cursar o Ensino Fundamental ou não.

Um exemplo que tive em meu escritório de uma criança que faria 6 anos no início de julho me levou a refletir como fariam os pais para explicar a ela que seus “amiguinhos” seriam aprovados e ela não? Qual seria o tamanho do prejuízo psicológico a atingi-la caso fosse impedida de continuar seus estudos por uns poucos dias a menos que seus colegas?

Felizmente a decisão acertada dos juízes tem sido no sentido da Teoria do Fato Consumado, uma vez que a criança já está no curso da progressão educacional, devidamente matriculada e encerrando o nível anterior de ensino, nos Princípios da Razoabilidade, Igualdade e Dignidade e, finalmente, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

José Antonio F. Antiório Filho é Advogado com MBA em Gestão Empresarial.

*Artigo publicado na Revista Vertical News

Edição nº 20 – 11/2014