Com nova regulamentação escolas irregulares prejudicam alunos nascidos no período de transição

No último mês de agosto o Supremo Tribunal Federal colocou um ponto final na discussão que se arrastava desde a publicação da Resolução CEB nº 6/2010, do Conselho Nacional de Educação, sobre a idade mínima e data de corte etário para matrícula no Ensino Fundamental. De acordo com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, o aluno deve ter 6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ingressará no primeiro ano do fundamental. Diversos conselhos estaduais, porém, haviam alterado esse prazo, sendo mais elásticos. A discussão vinha sendo questionada nos tribunais do país todo desde que a resolução foi publicada, chegando ao STF em setembro de 2017. Em agosto deste ano os ministros proferiram a decisão final que uniformizou em todo o território nacional essa questão, acatando exatamente o que prescreve a resolução do CNE.

Questão pacificada?

Até essa uniformização, sim, inclusive com o entendimento de que os alunos fora da idade de corte já matriculados nas escolas regulares, mesmo que desde tenras idades, estariam amparados por um período de transição e não seriam prejudicados, “perdendo um ano”, pois quando ingressaram na escola a regra era outra. Isso leva em consideração o próprio direito da criança de preservar seu grupo de referência.

O que acontece, porém, é que muitas escolas, ou ditas “escolas”, não são assim reconhecidas ou registradas. Muitos centros de recreação infantil são vistos pelos pais como escolas, ou pior ainda, muitos intitulam-se como tais. Para ser uma escola regular deve-se ter uma aprovação da Secretaria Estadual de Educação, ou da Secretaria Municipal nos casos das estritamente de Educação Infantil. E é exatamente isso que diferencia escola de centro de recreação, de convivência, ou ainda de uma simples brinquedoteca. Somente as escolas regulares preenchem um cadastro que gera o registro acadêmico que acompanhará a criança por toda a vida escolar.

A partir de 2019, os alunos que já estão no sistema educacional com a idade de corte diferente da legal, estão amparados, mesmo que ainda no berçário. Mas o prejuízo será grande exatamente para alunos de escolas irregulares, ou não registradas. Isto porque seus alunos não possuem o registro acadêmico e consequentemente deverão obedecer a data de 31 de março para ingressarem no primeiro ano.

Esse fato com certeza encherá novamente os tribunais com demandas, mas dessa vez a chance de sucesso será muito pequena, pois a transição existe, mas para aqueles regularmente matriculados. Como diz uma regra básica no direito “Dormientibus non succurit jus”, em bom português: o direito não socorre aos que dormem.

Nesses casos os pais de alunos matriculados nessas escolas não dormiram propriamente, mas foram enganados e lesados por essas pseudo escolas e agora terão um prejuízo financeiro, pois pagarão um ano a mais para seus pequenos, mas maior ainda será o prejuízo do tempo, afinal esses alunos nascidos entre o dia 1º de abril e 30 de junho perderão sim, um ano de sua vida escolar.

José Antonio F. Antiório Filho é Advogado com MBA em Gestão Empresarial.

*Artigo publicado na Revista Vertical News

Edição nº 57 – 12/2018