Casamento Civil X União Estável

iCasei – Quais as diferenças entre Casamento Civil e União Estável?

Jô Antiório – O casamento civil e a união estável, basicamente se equivalem. As diferenças estão nas formas como se iniciam e se extinguem. E também em alguns direitos sucessórios. O casamento civil, a meu ver, gera uma segurança jurídica, afinal trata-se de um ato jurídico perfeito, inclusive com data de início muito bem definida.

iCasei – Como funciona a questão da união estável? A partir do momento em que o casal passa a morar junto já é possível ter uma união estável?

Jô Antiório – O casamento tem um começo definido, ou seja, a data da celebração (por um juiz de paz ou o casamento religioso com efeito civil), que se equivale a assinatura de um contrato. A união estável, normalmente se inicia quando o casal passa a morar junto, pois acredita-se estarem ali iniciando uma parceria com o intuito de constituir uma entidade familiar, não há necessidade de formalização, apesar de ser possível o registro de um contrato de união estável em cartório.

iCasei – Caso o casal queira se separar – como funciona em cada uma das duas situações?

Jô Antiório – Em caso de término da relação as saídas são as mesmas, basicamente, apenas com nomes diversos. Em se tendo filhos menores obrigatoriamente judicial, ou pelo divórcio (casamento) ou pela dissolução de união estável. Tanto em uma situação como em outra, em havendo bens a partilhar também é necessária a formalização, porém se não houver menores envolvidos e nem litígio perante a partilha podem ser feitas extrajudicialmente em cartório. A única facilidade nesse caso, quando não se tem filhos e nem tampouco se construiu um patrimônio comum, na união estável basta cada um seguir seu caminho, já no casamento o “contrato” precisa ser formalmente desfeito (seja judicial ou extrajudicialmente).

iCasei – Caso uma das partes venha a falecer – como funciona no casamento civil e na união estável?

Jô Antiório – No caso da sucessão temos as maiores diferenças entre o casamento e a união estável. O casamento civil é mais “garantido” aos cônjuges e seguirá o que foi definido quando da celebração (comunhão parcial, comunhão total ou separação de bens). No casamento civil o cônjuge supérstite é considerado herdeiro necessário, por exemplo, o que não ocorre na união estável, principalmente se houver testamento, onde o companheiro sobrevivente pode ser totalmente excluído. No casamento civil o cônjuge supérstite terá sempre direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, no regime da comunhão parcial, meação de todos os bens na comunhão universal e ainda será considerado herdeiro necessário no caso da separação total. Na união estável o companheiro sobrevivente não é herdeiro necessário e só terá direito àquilo que se construiu depois da união.

iCasei – E para quem tem filhos – muda algo ter união estável ou ser casado no civil?

Jô Antiório – Nada muda em relação aos filhos da união ou do casamento enquanto existirem. Somente em caso de divórcio ou dissolução é que os ritos serão diferentes. No primeiro caso através do processo judicial onde se decretará o fim do casamento (alteração do estado civil) e os regimes de guarda, alimentos, etc. Na união estável é necessário provocar a justiça, ou seja, uma ação para reconhecimento da união e dissolução e aí se combina com a ação de definição de guarda e alimentos. Pode-se inclusive nem se pedir o reconhecimento, apenas entrar com a ação de definição de guarda. Lembro que atualmente vale como regra a guarda compartilhada, ou seja, tanto para casais casados como para os que mantém união estável, o regime será o mesmo.

José Antonio F. Antiório Filho é Advogado com MBA em Gestão Empresarial.