Estado Democrático de Direito

Nesse primeiro artigo do ano o tema não poderia ser outro diante de tudo que acontece em nosso país, mas acima de tudo no ano em que completo 25 anos de exercício da advocacia.

Em janeiro de 1998, logo após concluir o curso de Direito fizemos um juramento onde nos comprometemos a “cumprir as normas da profissão, a exercer a advocacia com dignidade, zelo e independência, a respeitar o Estado Democrático de Direito, a defesa da Constituição Federal, das leis e dos interesses legítimos de nossos clientes, dentre outros compromissos.”

E depois dos lamentáveis fatos ocorridos nesses últimos dias além do repúdio a qualquer tipo de violência, como profissionais nos cabe também defender nossa Constituição e as Leis, assim como esclarecer amigos e clientes sobre os limites do direito à manifestação. 

Independentemente de opiniões ou ideologias preservar e lutar pela democracia é o que dá ao cidadão o direito de escolha, de se manifestar, de exercer o livre arbítrio, de criticar ou não concordar com A ou B. Mas tudo dentro da legalidade.

Manifestações já vi algumas, como pelas “Diretas Já”, pelo impeachment dos Presidentes Collor e Dilma, em favor da própria Constituição Federal de 1988, sempre pacíficas, com objetivos claros. Dessa vez objetivos são simplesmente a tentativa de fazer prevalecer, à força, a vontade de quem perdeu democraticamente as eleições.

E a tênue linha entre fazer uma manifestação e cometer um ou mais crimes mostrou que perdeu-se o controle do que se pretende.

Nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVI dispõe sobre o direito à manifestação:

“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

Já o Código Penal Brasileiro tipifica como crimes a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito:

Artigo 359-L – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

No mesmo artigo na letra R, está previsto o crime de sabotagem:

Artigo 359-R –  Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Ambos os artigos foram incluídos em nosso ordenamento através da Lei nº 14.197/2021 quando se retirou o antiga e defasada Lei de Segurança Nacional criada em outros tempos com intuitos antidemocráticos.

Agora cabe aos cidadãos conscientes decidirem entre se manifestar ou tornarem-se criminosos, levando sempre em conta o princípio básico da democracia: se não está contente com os vencedores, trabalhe arduamente para alterar o status quo na próxima eleição e esteja sempre preparado para ganhar ou perder e acima de tudo respeitar quem pensa diferente.

Como disse Winston Churchill: “A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas.“